DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosenilda Silva Souza em face de decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3045778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosenilda Silva Souza em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal nº 0127354-15.2018.8.09.0175, assim ementado (e-STJ fl.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
- A denúncia narra a subtração de um telefone celular mediante grave ameaça com arma de fogo.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rosenilda Silva Souza em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal nº 0127354-15.2018.8.09.0175, assim ementado (e-STJ fl. 685):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. A denúncia narra a subtração de um telefone celular mediante grave ameaça com arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para a condenação dos processados pela prática do delito de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As declarações da vítima, detalhadas e consistentes, confirmam a autoria delitiva dos sentenciados, bem como a utilização de arma de fogo para garantir a subtração do bem. 4. O depoimento da testemunha policial corroborou o relato da ofendida e apontou a ligação dos acusados por meio da motocicleta utilizada, de propriedade de um dos apelados. 5. A ausência de apreensão da arma de fogo e do bem subtraído não afasta a condenação, diante da prova robusta. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que não realizado conforme o art. 226, do CPP, não invalida a prova diante da existência de outros elementos de convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. Condenação dos acusados por roubo majorado. "1. A palavra da vítima, corroborada por testemunha policial, constitui prova suficiente para a condenação por roubo majorado, mesmo sem a apreensão da arma e do bem subtraído. 2. A inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226, do CPP não gera nulidade se há outras provas robustas que comprovam a autoria e a materialidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226, art. 366, art. 367, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 766.066/SP; TJGO, Apelação Criminal 5063768-58.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, oportunidade em que a recorrente constituiu novo patrono e requereu a sua habilitação, a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça e a concessão de prazo para apresentação das razões recursais após o juízo de admissibilidade (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Destarte, não há se falar em manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão recorrido se alinha integralmente à orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.
A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, ainda, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Incide, também, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.