DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA, cont… — AREsp AREsp 3045779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO.
- AUTORA, PESSOA IDOSA, QUE TERIA SIDO REALOCADA EM APARTAMENTO O QUE DIFICULTA A SUA MOBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14166, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL URBANO. OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. AUTORA, PESSOA IDOSA, QUE TERIA SIDO REALOCADA EM APARTAMENTO O QUE DIFICULTA A SUA MOBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E PRECARIEDADE DA REALOCAÇÃO. SEM RAZÃO. IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO QUE CONSTITUIU FATOR DETERMINANTE E EXCLUSIVO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. CASA EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PRÓXIMA A UM RIO, SEM PROJETO E SEM HABITE-SE. MOVIMENTAÇÃO DO SOLO QUE É NATURAL AO LEITO DO RIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA NO TOCANTE A FALTA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO RELATIVAS AO DESASTRE. ADEMAIS, FALTA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A REALOCAÇÃO SERIA INADEQUADA, OU INAPTA A SUPRIR OS INTERESSES DA DEMANDANTE. ENTE PÚBLICO QUE COMPROVOU A CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL E ALOCAÇÃO DA AUTORA EM UMA RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em seu recurso especial (fls. 250-257), a parte recorrente alega que, no caso em apreço, houve falha na atuação da Prefeitura de Siderópolis, em especial, no dever de fiscalização, porquanto deixou de cumprir com seu dever, ou seja, não houve qualquer fiscalização na área de risco e, consequentemente, nunca houve o impedimento de construção do imóvel da recorrente, bem como nunca foi sequer alertado anteriormente sobre a possibilidade do deslizamento do solo.
Em virtude da falta de fiscalização por parte do Poder Público, a recorrente afirma que sofreu inúmeros prejuízos, tendo em vista que no decorrer dos anos di spendeu de valores para melhorar a qualidade de vida em sua residência, fez benfeitorias na intenção de usufruir por anos e, como consequência, agregar valor em sua moradia.
Pondera que a Constituição Federal assegura a importância dos direitos e garantias fundamentais, sua inviolabilidade, principalmente no que tange a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, consoante o artigo 5º, inciso X.
O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp (fls. 258-260), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 262-270).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.