ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, aliada à qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.
- A defesa sustenta que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10615, 10865, 3417, 10621, 7941, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Furto Qualificado. Habitualidade Delitiva. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, aliada à qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. A defesa sustenta que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência em crimes patrimoniais, aliadas à qualificadora do furto, impedem a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A reiteração criminosa em delitos patrimoniais, aliada à presença de qualificadoras como furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, impede a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ABNAILTON JULIO SILVA DOS SANTOS contra decisão de fls. 439/442, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a habitualidade delitiva em delitos patrimoniais, além da qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.
No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à aplicação do princípio da insignificância, apontando que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a referida benesse.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. Anota-se que a prática do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, concurso de agentes ou por arrombamento, o caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
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6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1899462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 12/ 2/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.