DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maleu Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 3045783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maleu Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Ausentes termos de vistoria inicial e nal rmados pela locatária, não se comprovou a infração contratual e a responsabilidade pelos reparos no imóvel.
- Documentação carreada aos autos não exclui que o imóvel tenha sofrido apenas a deterioração compatível com o desgaste natural do uso.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593, 10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maleu Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 342):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE POR REPAROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. EXIGIBILIDADE DOS REPAROS. Ausentes termos de vistoria inicial e nal rmados pela locatária, não se comprovou a infração contratual e a responsabilidade pelos reparos no imóvel. Documentação carreada aos autos não exclui que o imóvel tenha sofrido apenas a deterioração compatível com o desgaste natural do uso.
APELO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.013 e 489, II, e §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido seria nulo por utilizar fundamentação per relationem sem acréscimo argumentativo próprio, limitando-se a reproduzir a sentença e a concluir pela correção do entendimento, o que implicaria ausência de enfrentamento dos argumentos recursais e violação ao devido processo legal. Acrescenta que a controvérsia encontra-se afetada no Tema 1.306/STJ, requerendo a suspensão do processamento;
II - arts. 221 e 227, parágrafo único, do Código Civil, e arts. 369 e 371 do CPC, porque o Tribunal de origem teria condicionado a indenização por reparos exclusivamente à comprovação por termos de vistoria inicial e final, estabelecendo hierarquia indevida entre os meios de prova e desconsiderando outros elementos probatórios constantes dos autos. Aduz, ainda, que o entendimento afronta o princípio da liberdade probatória e a regra de apreciação motivada da prova. ;
III - art. 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão tolerou comportamento contraditório do locatário, que permaneceu no imóvel por cerca de seis anos, realizou reformas e utilizou o bem, para, ao final, alegar inaptidão desde o início, em afronta à boa-fé objetiva.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o reclamo nobre apresenta discussão sobre tema que foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.
Note-se que, acerca da técnica da fundamentação por referência (per relacione) do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, matéria trazida à discussão no apelo nobre, este Sodalício fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese jurídica (Tema 1.306/STJ): "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática do recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.306/STJ).
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.