DECISÃO ANGELA MARIA VIEIRA e WILLIAN GABRIEL SANTOS ARAUJO agravam de decisão que não admitiu seu rec… — AREsp AREsp 3045790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANGELA MARIA VIEIRA e WILLIAN GABRIEL SANTOS ARAUJO agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição dos réus, por insuficiência probatória.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANGELA MARIA VIEIRA e WILLIAN GABRIEL SANTOS ARAUJO agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Criminal n. 7003885-71.2024.8.22.0001).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição dos réus, por insuficiência probatória.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da defesa, manteve a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 848-851, grifei ):
No cumprimento da diligência, apurou-se que o imóvel, na realidade, correspondia à residência da apelante Ângela Maria Vieira. Foram apreendidos no referido endereço vinte e dois tabletes de maconha, acondicionados em fita amarela (13,565 quilos), além de seis pedaços adicionais da mesma substância, embalados de forma idêntica (1,335 quilos), e quinze porções menores, envoltas em filme plástico (422 gramas).
Esta, por sua vez, afirmou na fase policial que o entorpecente teria sido depositado na residência pelo apelante William Gabriel Santos Araújo.
Dentre os elementos informativos colhidos na fase policial, oportuno mencionar, ainda, a apreensão de diversas notas de cem reais falsas, conforme constatado no laudo de perícia criminal n. 3624/2024/IC/POLITEC-RO, bem como apetrechos típicos do comércio ilícito de entorpecentes, incluindo duas balanças digitais, um rolo de papel filme e sacos plásticos incolores. As circunstâncias da apreensão foram retratadas no Relatório Circunstanciado n. 08/2024/SEVIC (id n. 25895712 - Pág. 26 a 25895713 - Pág. 4).
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Passando à prova colhida em juízo, destaco o depoimento do policial civil Halfe de Oliveira, que confirmou que a investigação policial referente aos presentes fatos teve início em meados de 2023 , quando a equipe obteve informações sobre um ponto de distribuição e armazenamento de entorpecentes, bem como sobre a suposta proprietária da substância ilícita, identificada, à época, como a investigada Lucilaine. Diante desses elementos, a autoridade policial representou pela busca e apreensão, diligência que culminou na apreensão de drogas nas residências de Ângela e Lucilaine, sendo que os entorpecentes encontrados em ambos os locais possuíam as mesmas
[trecho intermediário suprimido]
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.