DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓ CIOS LTDA — AREsp AREsp 3045803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓ CIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 67): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO DESCABIMENTO Incidência das multas contratuais que deve levar em conta o valor atualizado do aluguel, nos moldes do cálculo elaborado pela exequente e considerando o inadimplemento e o período em que configurada a posse indevida, que corresponde à data de término do contrato.
Resultado indicado
O fato de a decisão não ter acolhido a tese da recorrente não significa que deixou de apreciá-la ou que o fez de modo insuficiente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓ CIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 67):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO DESCABIMENTO Incidência das multas contratuais que deve levar em conta o valor atualizado do aluguel, nos moldes do cálculo elaborado pela exequente e considerando o inadimplemento e o período em que configurada a posse indevida, que corresponde à data de término do contrato. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 85-89).
No recurso especial, a parte recorrente argument a pela violação do artigo 1.022, II, do CPC, "ao passo que caracterizada nos autos a omissão, na forma do aludido diploma legal" (fl. 94).
Aduz que a decisão impugnada, mantida em recurso de agravo de instrumento, partiu da premissa equivocada de que a causa para o ajuizamento da ação de despejo teria sido o inadimplemento de aluguéis. Entende que, no agravo de instrumento, foram "apresentados robustos fundamentos para comprovar que há excesso de execução, e que a decisão agravada não merecia ser mantida, o ilustre Desembargador Relator, data máxima vênia, não agiu com o acerto que lhe é costumeiro, e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo Juízo a quo. Entretanto, referido acórdão se apresenta completamente desprovido de fundamentação, em total dissonância com o artigo 489, §1º do CPC" (fl. 96), concluindo pela violação deste dispositivo legal. Ressalta que "a deficiência de fundamentação evidencia-se, mais ainda, quando o v. acórdão além de não enfrentar todos os argumentos delineados no recurso, transcreve, ipsis litteris, como razões de decidir o teor da decisão agravada, em total desrespeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 99)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 106-120).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.121-123), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 138).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.710/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Analisando-se o acórdão recorrido à luz desses parâmetros, não se identifica a alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido a ensejar violação do dispositivo legal indicado. O fato de a decisão não ter acolhido a tese da recorrente não significa que deixou de apreciá-la ou que o fez de modo insuficiente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.