DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por R.B.O — AREsp AREsp 3045833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por R.B.O.
- PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 510/518, e-STJ), que conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial da parte adversa.
- 521/525, e-STJ), nos quais as insurgentes sustentam, em síntese, obscuridade quanto à base de cálculo e ao critério utilizados na majoração dos honorários advocatícios recursais, inclusive quanto à eventual aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10465, 9587, 10466
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por R.B.O. PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 510/518, e-STJ), que conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial da parte adversa.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 521/525, e-STJ), nos quais as insurgentes sustentam, em síntese, obscuridade quanto à base de cálculo e ao critério utilizados na majoração dos honorários advocatícios recursais, inclusive quanto à eventual aplicação do art. 85, § 2º, do CPC em cenário no qual, nas instâncias ordinárias, os honorários foram fixados por quantia certa com fundamento no § 8º do mesmo dispositivo.
Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 529, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Conforme dispõe o art. 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso dos autos, houve a majoração da verba honorária, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Enunciado Administrativo n.º 7.
Veja a parte dispositiva da decisão ora embargada:
3. Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no § 3º, do CPC.
Com efeito, a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no CPC/2015, deve ocorrer sobre o valor da verba honorária já arbitrada pela instância ordinária.
Na espécie, a sentença (fls. 301/305, e-STJ) condenou os réus, ora embargados, ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, 8-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.
Por sua vez, o TJSC, em acórdão de fls. 420/430, e-STJ, ao negar provimento ao recurso de apelação das embargadas, mantendo na íntegra a sentença impugnada, majorou os honorários recursais em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §11 do CPC, que somados aos honorários fixados anteriormente atingiram o montante de R$ 6.000,00 (sei mil reais).
Assim, evidencia-se que, sob o rótulo de obscuridade, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor já fixado na origem, isto é, sobre a verba honorária estabelecida nas instâncias ordinárias.
Como se vê, a pretensão das insurgentes não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não há obscuridade.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.