ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3045841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 5 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos com pedidos de perdas e danos, lucros cessantes, indenização pelo fundo de comércio e pagamento de R$ 55.759,60 com base na cláusula 23.5 de recompra de estoque remanescente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da correspondência entre notas fiscais e fotografias do estoque, da ausência desses itens nas notas de devolução e do alcance da cláusula de recompra; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem suprimento das alegadas omissões sobre as provas e sobre a repercussão do período contratual verbal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e fundamentou adequadamente a conclusão pela ausência de comprovação da permanência dos produtos em estoque.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos centrais da controvérsia e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
[trecho intermediário suprimido]
enfrentou a tese ao definir a natureza jurídica da relação e ao acolher a fundamentação de que não há quaisquer outras provas ou ao menos início de prova, que apontem para a permanência de mercadorias no estoque da apelante (fl. 466).
Portanto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos centrais da lide. A pretensão da parte recorrente, sob o pretexto de omissão, busca na verdade a revaloração do acervo probatório.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventualconcessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.