ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo também ser classificados no processo de recuperação judicial e falência como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PROCESSO TRABALHISTA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS REFERENTES AO FGTS NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL. ART. 7º, III, CRFB/88. PRECEDENTE DO STF NEGANDO NATUREZA TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE DOS TRABALHISTAS. ART. 2º, §3º DA LEI 8.844/94. EQUIPARAÇÃO AOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 43)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 61/67).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 74/84), a parte recorrente alega violação do art. 41 da Lei nº 11.101/2005. Defende que o crédito de FGTS não se submete ao processo de recuperação judicial, possuindo natureza tributária. Requer que seja excluído ou, subsidiariamente, classificado como quirografário.
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 318).
O
[trecho intermediário suprimido]
social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
..
III. Dispositivo
7. Agravo interno despr ovido."
(AgInt no AREsp 2.797.325/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025. )
Nesse contexto, o entendimento adotado não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.