DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 3045877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS (CID Q79.6).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 683-691):
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS (CID Q79.6). OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO A BASE DE CANABIDIOL (CBD), NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA MITIGADA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.454/2022. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. No presente caso, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 990, ter firmado a tese segundo a qual "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.", entendo que a situação do caso dos autos não é análoga ao entendimento assentado no precedente vinculante susomencionado, daí porque torna- se necessário a realização da técnica da distinção (distinguishing), vez que os medicamentos USAHEMP OIL CBD 3000mg 30ml (full spectrum) - 48 frascos/2 anos, USA HEMP CBD Tincture COMPLETE 1500mg - 48 frascos/2 anos e PUMP PAIN GEL (USA HEMP) 625mg - 48 frascos/2 anos prescritos à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármacos importados ainda não registrados pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional. (Id. 20033739)
2. Diante da peculiaridade do caso, é imperioso empregar a técnica da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema n. 990/STJ e a hipótese concreta dos autos, para o fim de manter a sentença recorrida, que determinou a cobertura dos medicamentos USAHEMP OIL CBD 3000mg 30ml (full spectrum) - 48 frascos/2 anos, USA HEMP CBD Tincture COMPLETE 1500mg - 48 frascos/2 anos e PUMP PAIN GEL (USA HEMP) 625mg - 48 frascos/2 anos prescritos para a doença que acomete a beneficiária do plano de saúde.
3. O entendimento atualmente em vigor, por disposição legal expressa, é pelo rol "exemplificativo mitigado", uma vez que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Desse modo, sendo caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela ANVISA, aplica-se o entendimento jurisprudencial acima indicado.
No que concerne aos danos morais, a reforma pretendida exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, porquanto o acórdão delineou a repercussão concreta da negativa indevida, assentando que não se tratou de mero aborrecimento e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa proporcionalidade e razoabilidade (fls. 690). Nesse quadro, a pretensão do recurso encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
Em face ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.