DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto JAIR LUIZ MILANESI, com fundamento no art — AREsp AREsp 3045886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto JAIR LUIZ MILANESI, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto JAIR LUIZ MILANESI, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 309-310, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. DECISÃO MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que o réu, seu vizinho, aplicava produtos/agrotóxicos em seu jardim e pátio, secando todas as plantas, horta e árvores, além de lhe causar intoxicação. Sentença de improcedência que, apesar de reconhecer os danos, entendeu pelo não comprovação da culpa e nexo causal. Apelação quanto ao pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) preliminarmente, há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) está configurado o abalo por danos morais, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, entendo que o recurso expõe adequadamente as razões do inconformismo, e os motivos fáticos e jurídicos que sustentam a tese da parte apelante, de modo que está satisfeito o requisito da dialeticidade. 4. Há plausibilidade nas alegações da recorrente, pois demonstrado que buscou auxílio policial, realizou boletins de ocorrência, procurou auxílio médico, sempre relatando e apresentando em diversas imagens que produtos estavam sendo colocados em seu pátio pelo réu, ocasionando a perda de todas as suas plantas. O fato de inexistir prova do momento exato em que se realizava tal aplicação não afasta os indícios de que ocorreram. Uma pessoa com cerca de 80 anos possui limitações, não estando disponível para controlar durante o dia e a noite o que ocorre no lado externo de sua casa. Há relevantes evidências de que o abalo sofrido pela autora decorria da situação que vivenciava com o réu, seu então vizinho. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença modificada. RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a e c, da Constituição Federal; 373, I, do CPC/2015; 186 e 927 do CC/2002 (fls. 313-333, e-STJ). Sustenta, em síntese: (a) contrariedade e negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC/2015 e aos arts. 186 e 927 do CC/2002, por ter o acórdão recorrido condenado o recorrente com base apenas em presunções, boletins de ocorrência e documentos unilaterais, sem
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EXCÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. .. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015)
2 . Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.