DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RI… — AREsp AREsp 3045905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Cabo Frio e Estado do Rio de Janeiro.
- Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os entes réus providenciassem a transferência de paciente para nosocômio público ou privado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 7775, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 59):
Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Cabo Frio e Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os entes réus providenciassem a transferência de paciente para nosocômio público ou privado. AVC hemorrágico. Laudo médico comprovando a gravidade do quadro clínico. Cumprimento da obrigação de fazer submetida a prazo e multa arbitrados pelo Plantão Judiciário, em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Descumprimento da liminar que enseja a cobrança da multa cominatória. Morte do paciente. Decisão posterior do Juízo de 1º grau que reduziu sobremaneira o valor total das astreintes. Descabimento. Demora no cumprimento da obrigação que, possivelmente, contribuiu para o óbito do enfermo. Descumprimento injustificado de decisão judicial a respeito da qual foram efetivamente cientificados os réus. Reforma da decisão. Provimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 106-115).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 139-154), a parte agravante apontou violação aos arts. 537, caput e § 1º, do CPC e ao artigo 884 do Código Civil.
Sustentou que não é a multa cominatória a finalidade última do processo, nem tampouco o fundamento principal do pedido formulado na peça inicial. Alegou também que a imposição de multa em montante tão elevado efetivamente viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois desfalcaria o erário em vultosa quantia, contrariando o interesse público.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 159-167).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 186-194).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira explícita acerca da razoabilidade do valor fixado das astreintes, bem como a necessidade de seu arbitramento, a saber (e-STJ fls. 62-66 - sem destaque no original):
O ponto nodal da questão em que ora se debruça, é o valor das astreintes, fixado em decisão que concedeu a liminar em plantão judiciário. Após o descumprimento da decisão por cerca de 5 dias, o que, alegadamente, pode ter custado a vida do autor originário, o juízo natural decidiu por acolher o pedido dos réus para
[trecho intermediário suprimido]
caso, o aresto combatido, em observância à orientação aludida, destacou que "considerando a gravidade do quadro clínico do paciente à época, descabida a redução no valor total da multa, sendo certo que a medida coercitiva só incide nos casos de injustificado descumprimento da ordem judicial, como no caso vertente" (e-STJ fl. 66).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.