DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3045906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IPOJUCA, sob o(s) fundamento(s) de impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais e na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "apenas foi apontado pelo ora recorrente a violação a dispositivo constitucional, como base de sua sustentação e não a violação direta à norma constitucional" (fl.
- 361); (b) "o Município recorrente cumpriu com seu ônus probatório, invocando a legislação local que se faz óbice ao direito pleiteado pela autora.
- Porém, a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, provando que a legislação de regência não se aplicaria ao seu caso, ou até mesmo que lhe faltaria força normativa" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IPOJUCA, sob o(s) fundamento(s) de impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais e na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "apenas foi apontado pelo ora recorrente a violação a dispositivo constitucional, como base de sua sustentação e não a violação direta à norma constitucional" (fl. 361);
(b) "o Município recorrente cumpriu com seu ônus probatório, invocando a legislação local que se faz óbice ao direito pleiteado pela autora. Porém, a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, provando que a legislação de regência não se aplicaria ao seu caso, ou até mesmo que lhe faltaria força normativa" (fl. 363); e
(c) "Não resta dúvida de que o colendo Superior Tribunal de Justiça saberá valorar tais questões sem a necessidade de revolvimento do acervo probatório coligido aos autos, sendo certo que a análise do Recurso Especial por aquela Corte é perfeitamente possível, e o seu provimento, acaso sobrevenha, não desrespeitará o enunciado contido na Súmula 7/STJ, porquanto apenas dará definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de origem" (fl. 363).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.