DECISÃO Cuida-se de agravo de MAURICIO MORAES VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3045919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAURICIO MORAES VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAURICIO MORAES VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7057450-81.2023.8.22.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado) e no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do artigo 69 do CP, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 290/293).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 363). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria resta demonstrada. Na fase policial, o apelante admitiu que a droga apreendida se destinava tanto ao consumo próprio quanto à venda. Por outro lado, o contexto da apreensão, aliado à presença de balança de precisão, munições e relatos de testemunhas sobre a venda de entorpecentes no local, reforça a prática da traficância. O depoimento do policial, colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com demais provas, é válido como meio de prova idôneo e não apresenta indícios de parcialidade. O juízo de origem analisou detalhadamente os elementos fáticos e fundamentou a impossibilidade de desclassificação do crime, considerando a apreensão de itens característicos do tráfico. A jurisprudência do STJ e do TJRO confirma que, para a configuração do tráfico, não é necessária a venda efetiva da droga, bastando as circunstâncias indicarem destinação comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial, a presença de balança de precisão, aliada à quantidade de droga apreendida e ao contexto da apreensão, denotam o tráfico de entorpecentes. O depoimento de policiais, quando corroborado por outros elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar a
[trecho intermediário suprimido]
Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Não se pode olvidar, a despeito da ausência de recurso ministerial, que a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio de entorpecentes é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.