DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3045930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM ACIDENTE RODOVIÁRIO. EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts. 70 da Lei n. 8.666/1993; 190 e 193, III, da Lei n. 14.133/2021; e do princípio da segurança jurídica, no que concerne à impossibilidade jurídica de submeter empresa contratada (não concessionária) para execução de obra viária à responsabilidade civil objetiva, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, já foi devidamente destacado no decorrer processual que A RECORRENTE NÃO RECEBEU A RODOVIA ONDE ACONTECEU O ACIDENTE POR CONCESSÃO, nos termos da Lei 8987/95, conforme afirmam os recorridos, MAS SIM, FOI CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO TRECHO EM QUESTÃO, devendo, portanto, ser aplicado entendimento da legislação vigente à época da celebração do contrato, e em sendo o entendimento dos julgadores "a quo" em sentindo contrário houve a consolidação do que preceitua o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, bem como o ferimento de morte do princípio da segurança jurídica (fl. 429).
A responsabilidade de uma contratada e uma concessionária são claramente diferentes, não sendo, o caso dos autos, passível de responsabilidade objetiva, devendo, eventual responsabilidade no acidente ser discutida exclusivamente com o Ente Público contratante - INCIDÊNCIA DO ART. 70 DA LEI 8.666/93 - e contra a recorrente sob os auspícios da responsabilidade subjetiva, portanto, deveria ser analisado se a empresa contratada, aqui recorrente, concorreu para o fato, porque diferentemente da responsabilidade objetiva do Estado, a contratada somente é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, se estes decorrem de "sua culpa ou dolo" na execução do objeto do contrato (Art. 70 da Lei 8.666/93), não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.