DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3045940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Atestada pela perícia insalubridade em grau máximo, pelo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas durante o período da pandemia de COVID-19.
- Instituição facultativa, por lei local, sem motivo de inconstitucionalidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHE CER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 512):
APELAÇÃO. Servidora pública municipal. Auxiliar de enfermagem. Município de Tupã. Adicional de insalubridade. Atestada pela perícia insalubridade em grau máximo, pelo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas durante o período da pandemia de COVID-19. Instituição facultativa, por lei local, sem motivo de inconstitucionalidade. Constituição Federal, artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º. Lei Complementar Municipal 140/2008, artigos 120, 123 e 124. Constatação pericial da insalubridade constitui condição para o pagamento do benefício, mas não para determinar o nascimento do direito, que ocorre com o início da atividade nas condições de insalubridade reconhecidas pela perícia. Direito legal da servidora não pode ficar subordinado ao poder potestativo da Administração quanto à constatação pericial da condição de insalubridade. Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS. Restrito a servidores públicos federais, com base em lei federal, sem efeito vinculante para outras esferas. Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 04 e Tema 25, RE 565714. Correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora da citação para os vencimentos anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e conforme EC 113/2021, artigo 3º, a partir da sua vigência. Recurso não provido, com fixação de honorários advocatícios na liquidação também pelo trabalho em grau de recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 523-525).
No recurso especial (e-STJ, fls. 528-562), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto a pontos que reputa essenciais, a saber: fragilidade do laudo pericial, por suposta contradição interna; impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade em data anterior à elaboração do laudo; e necessidade de inclusão da atividade, para fins de percepção do adicional, na relação do Ministério do Trabalho.
Além disso, afirmou que teria sido violado o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o
[trecho intermediário suprimido]
de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO COM EFEITOS ANTERIORES AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A PRECEDENTES PERSUASIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUIL 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHE CER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.