DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER GREIDANUS contra decisão proferida… — AREsp AREsp 3045949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER GREIDANUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de provocar incêndio em mata, tipificada no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Peter Greidanus foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por provocar incêndio em mata, infringindo o artigo 41 da Lei 9.605/98.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER GREIDANUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500274-72.2020.8.26.0620).
O ora agravante foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de provocar incêndio em mata, tipificada no art. 41 da Lei n. 9.605/1998.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 367):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Peter Greidanus foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por provocar incêndio em mata, infringindo o artigo 41 da Lei 9.605/98. O incêndio ocorreu em 17 de setembro de 2018, na Fazenda Rio Taquari, onde foram queimados tocos e raízes de eucalipto em uma área de 5 hectares, sem autorização. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) alegação de confusão processual e violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; (ii) cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) inexistência de dolo na conduta do apelante. III. Razões de Decidir. Não houve confusão processual, pois os procedimentos referem-se a condutas distintas em datas diferentes. A revogação do ANPP ocorreu devido à falta de comprovação de recuperação da área queimada, não por inatividade dos órgãos ambientais. O dolo do agente foi evidenciado pela confissão em sede policial e pela constatação de que a autorização apresentada se referia a local diverso. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há confusão processual ou violação ao contraditório e ampla defesa. 2. A revogação do ANPP foi devida à inércia da defesa em comprovar a recuperação ambiental. Legislação Citada: Lei 9.605/98, art. 41. Código Penal, art. 59, art. 44. Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, E Dcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 156 do Código de Processo Penal e 41 da Lei n. 9.605/1998. No recurso, sustenta, em síntese, a ocorrência de confusão processual, a indevida inversão do ônus da prova quanto ao cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, bem como a atipicidade da conduta por ausência de dolo (e-STJ fls. 384/403).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 418/419).
No agravo, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
..
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.