DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BARROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3045968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONSTA DOS AUTOS QUE O AUTOR PRETENDE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE AO IMÓVEL SITUADO NA RUA JOSÉ CADETE DE ALMEIDA MARIANO, Nº 30, SITUADO NA CIDADE DE SÃO BENTO DO UNA, ALEGANDO FRAUDE CARTORÁRIA, TENDO O JUÍZO EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
- IRRESIGNADO COM A SENTENÇA, SUSTENTA A PARTE AUTORA BASICAMENTE AS MESMAS RAZÕES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO, ALEGANDO QUE OCORREU UMA FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA EM DATA INCERTA, PORÉM, ANTES DE JUNHO DE 1975, REFERENTE AO IMÓVEL SUPRAMENCIONADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. AUTOR NÃO DETÉM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. CONSTA DOS AUTOS QUE O AUTOR PRETENDE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE AO IMÓVEL SITUADO NA RUA JOSÉ CADETE DE ALMEIDA MARIANO, Nº 30, SITUADO NA CIDADE DE SÃO BENTO DO UNA, ALEGANDO FRAUDE CARTORÁRIA, TENDO O JUÍZO EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. 2. IRRESIGNADO COM A SENTENÇA, SUSTENTA A PARTE AUTORA BASICAMENTE AS MESMAS RAZÕES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO, ALEGANDO QUE OCORREU UMA FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA EM DATA INCERTA, PORÉM, ANTES DE JUNHO DE 1975, REFERENTE AO IMÓVEL SUPRAMENCIONADO. ADUZ SER HERDEIRO DE PESSOA QUE TERIA ADQUIRIDO O MENCIONADO IMÓVEL NA DÉCADA DE 70 E QUE ISSO PROVARIA O INTERESSE NO FEITO, POSTO QUE TERIA DIREITO A 50% DO BEM, CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO. DIANTE DOS FATOS, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. O OBJETO DO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL É A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OCORRIDOS APÓS JUNHO DE 1975, COM O RETORNO DA PROPRIEDADE PARA O PATRIMÔNIO DA PARÓQUIA DO SENHOR BOM JESUS DOS POBRES AFLITOS. 4. OCORRE QUE O AUTOR NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR TAL PLEITO, VEZ QUE NÃO É REPRESENTANTE DA MENCIONADA ENTIDADE RELIGIOSA. NÃO EXISTE QUALQUER DOCUMENTO NO PROCESSO QUE DÊ TAL CAPACIDADE AO RECORRENTE. 5. COMO BEM PONTUADO NA SENTENÇA, "POSTULA O AUTOR INTERESSE DE TERCEIRO EM SEU PRÓPRIO NOME, O QUE É VEDADO, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI, O QUE NÃO É O CASO, SENDO, O AUTOR, APENAS, EVENTUAL TERCEIRO INTERESSADO NA LIDE." 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 4º, IV, e 1025, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne a ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.