DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA cont… — AREsp AREsp 3045977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: 2.
- Contudo, o recurso NÃO foi interposto por JEFTE FREZZA VILLAR, e SIM pela Embargante Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda .
- Na verdade, a Embargante Momentum não foi intimada a comprovar a tempestividade do agravo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
2. Contudo, o recurso NÃO foi interposto por JEFTE FREZZA VILLAR, e SIM pela Embargante Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda .
3. Na verdade, a Embargante Momentum não foi intimada a comprovar a tempestividade do agravo. Consta da "certidão para saneamento de óbices" de fls. 547 que a intimação para comprovar eventual causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo recursal foi direcionada aos agravados "Jefté Frezza Villar e outro" e não à Agravante Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., que é a efetiva recorrente no presente feito:
..
6. E, ao contrário do que constou da r. decisão recorrida, conforme se verifica do item 8 da petição do Agravo em Recurso Especial (fls. 523), a própria Agravante já havia comprovado a tempestividade do recurso , instruindo-o com documentos idôneos, inclusive com a certidão comprobatória de tempestividade (fls. 532):
..
7. Dessa forma, a exigência de nova comprovação além de ter sido direcionada à parte contrária era desnecessária, pois a matéria já se encontrava suficientemente demonstrada nos autos.
8. A decisão embargada, ao não considerar que: (i) a intimação para saneamento foi endereçada à parte contrária; e (ii) que já havia nos autos prova inequívoca da tempestividade do agravo; acabou por incorrer em omissão e contradição, aptas a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
9. Diante do quadro processual fático-jurídico, é inequívoco que:
a Agravante não foi intimada para manifestar-se sobre o alegado vício;
a tempestividade foi devidamente comprovada;
e a decisão que não conheceu do recurso decorreu de um erro material na intimação (fls. 560/562).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a nulidade na publicação da certidão de fl. 547, bem como na decisão embargada de fls. 555/556, porquanto a autuação estava com as partes invertidas.
No caso, a autuação já foi devidamente retificada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem feito a certidão de fl. 547, bem como a decisão de fls. 555/556, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.