DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GHERCOW à decisão de fls — AREsp AREsp 3045988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GHERCOW à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: 04.- A Embargante interpõe os presentes aclaratórios com o desiderato de postular, respeitosamente, que o eminente Ministro Presidente, em vista da prolação da decisão e-STJ Fl.
- 1888/1889, se manifeste expressamente sobre a possibilidade de constituição e convalidação da procuração em favor dos advogados que subscrevem esta peça, que igualmente assinaram o agravo em recurso especial e demais recursos interpostos nos autos.
- 05.- Partindo dessa premissa, para fins de que seja sanada a omissão e a obscuridade, cumpre inicialmente registrar o teor da certidão para saneamento de óbices (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GHERCOW à decisão de fls. 1888/1889, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
04.- A Embargante interpõe os presentes aclaratórios com o desiderato de postular, respeitosamente, que o eminente Ministro Presidente, em vista da prolação da decisão e-STJ Fl. 1888/1889, se manifeste expressamente sobre a possibilidade de constituição e convalidação da procuração em favor dos advogados que subscrevem esta peça, que igualmente assinaram o agravo em recurso especial e demais recursos interpostos nos autos.
05.- Partindo dessa premissa, para fins de que seja sanada a omissão e a obscuridade, cumpre inicialmente registrar o teor da certidão para saneamento de óbices (e-STJ Fl. 1877) exarada quando o feito aportou perante esse Colendo Tribunal da Cidadania:
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06.- Acórdão em questão, fazendo expressa referência aos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, consignou prazo para que a Recorrente realizasse a regularização da representação processual, sanando o vício identificado.
07.- Em ato seguinte, a fim de ratificar a outorga do mandato e a prática dos inúmeros atos processuais praticados até então, foram acostadas aos autos as procurações e-STJ Fls. 1882/1883, sendo certo que tal circunstância evidencia que, ainda que o instrumento de mandato tenha sido juntado em data posterior, houve inequívoca manifestação de vontade da parte em manter a representação já existente, de modo a convalidar todos os atos processuais anteriormente praticados.
08.- Assim, a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o efeito convalidante dessa regularização, bem como a ocorrência de mandato tácito (apud acta) e a ratificação expressa posterior, fatos que, permissa venia, à luz do art. 662 do Código Civil afastam a aplicação da Súmula 115/STJ.
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15.- Por outro lado, ainda que não fosse suficiente a regularização da representação mediante apresentação de procurações rati ficando os atos já praticados, há que se considerar que os causídicos que assinaram os recursos estiveram presentes e representaram a Embargante durante a audiência de instrução realizada no presente processo, configurando-se a procuração apud acta:
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17.- De igual modo, postula a Embargante, respeitosamente, que seja apreciada a incidência do artigo 662 do Código Civil, uma vez que os atos processuais praticados pelos advogados subscritores, ainda que eventualmente realizados antes da juntada formal do instrumento de mandato, foram expressamente ratificados pela outorga posterior das
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.