DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 3045989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em cumprimento provisório de sentença, determinando o pagamento de notas fiscais pela executada à Clínica Espaço Mundi, sob pena de multa diária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 48):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em cumprimento provisório de sentença, determinando o pagamento de notas fiscais pela executada à Clínica Espaço Mundi, sob pena de multa diária. 2. A agravante alega não ter sido intimada e contesta a aplicação da multa, sustentando que houve repasse dos pagamentos, sendo indevida a imposição da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impôs a multa diária é válida; e (ii) discutir a necessidade de limitação do valor da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multa diária tem como finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 2. O valor da multa deve ser proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa do credor. 3. A agravante demonstrou recalcitrância, cumprindo a obrigação apenas após a imposição da multa. 4. O limite da multa deve ser estabelecido em R$100.000,00, compatível com a capacidade da agravante e obstando o enriquecimento sem causa do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para limitar o valor da multa em R$100.000,00. Tese de julgamento: "1. A multa diária foi imposta em razão do comprovado e reiterado descumprimento de decisão judicial. 2. O valor das astreintes deve ser proporcional e razoável."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 79-85).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "resta claro que fixada a multa no patamar acima apontado e imputar à Recorrente que arque, eventualmente, com esse pagamento é extremamente exagerado e, com todo o respeito, demonstra que o Juízo não se atentou ao caso concreto, pois, repise-se, não houve qualquer descumprimento à determinação judicial, mas a adoção de todas
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.