DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cumbaru Empreendimentos e Participações Ltda — AREsp AREsp 3045994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cumbaru Empreendimentos e Participações Ltda. e Sinco Sociedade Incorporadora e Construtora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Constatada a tempestividade do recurso, pois interposto no prazo legal, que foi interrompido pela interposição de embargos de declaração.
- Decisão agravada que homologou o laudo pericial.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cumbaru Empreendimentos e Participações Ltda. e Sinco Sociedade Incorporadora e Construtora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 602-607):
Processual civil. Constatada a tempestividade do recurso, pois interposto no prazo legal, que foi interrompido pela interposição de embargos de declaração. Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento. Compra e venda. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Cerceamento de defesa caracterizado. Ausência de manifestação expressa, pelo juízo "a quo", sobre as questões suscitadas pelo assistente técnico dos agravantes. Inteligência do artigo 477, §2º, inciso II, do CPC. Decisão anulada e determinado o saneamento da irregularidade verificada.
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pelas embargantes Sinco Sociedade Incorporadora e Construtora Ltda. e Cumbaru Empreendimentos e Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 654-657).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.003, § 5º, e 1.026 do Código de Processo Civil.
Sustentam que o agravo de instrumento interposto pelos recorridos seria intempestivo, porque os embargos de declaração opostos em primeiro grau contra a decisão de homologação do laudo pericial não foram conhecidos, circunstância que, segundo defendem, afastaria a interrupção do prazo para recorrer prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, em combinação com o regime de contagem do art. 1.003, § 5º, do mesmo Código (fls. 612-622). Alegam, nessa linha, que a contagem adequada do prazo revela protocolo fora do termo final, razão pela qual a preliminar de intempestividade deveria ter sido acolhida.
Argumentam, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial que considera que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente, apontando dissídio sobre a mesma tese de interrupção do prazo para recorrer na hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração (fls. 612-622).
Contrarrazões às fls. 661-666 na qual a parte recorrida alega que:
i) o especial demandaria reexame de fatos quanto à tempestividade, atraindo óbice sumular;
ii) não houve demonstração específica de vulneração aos arts. 1.003, § 5º, e 1.026 do Código de Processo Civil;
iii) os embargos de declaração, embora não conhecidos, eram pertinentes e interromperiam o
[trecho intermediário suprimido]
de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.125/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
O juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos de declaração por considerá-los mera manifestação de inconformismo, o que o fez em uma única linha (fl. 567).
O entendimento do Tribunal local está, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai as disposições do verbete n. 83 da Súmula.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sucumbência ao final.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.