ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de reintegração de posse.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por LUIS HENRIQUE DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: de reintegração de posse, ajuizada por MANIR FERREIRA DA SILVA e IVONE APARECIDA ALVES DA SILVA, em face do agravante, na qual requer a reintegração na posse do imóvel e o pagamento de aluguel mensal em razão da constituição em mora do comodatário..
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) rescindir o comodato verbal e reintegrar os autores na posse do imóvel; ii) condenar o requerido ao pagamento de aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) desde 12/6/2023 até a efetiva reintegração, além de impostos proporcionais e contas de consumo; e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto do requerido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 3.893,37 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) a título de materiais de construção comprovadamente empregados no imóvel.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - INTERESSE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA.
I- Sentença de procedência - Apelo do réu.
II- A preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita não prospera, vez que não se trata de reivindicatória, embasada na propriedade, mas os autores, portando compromisso de compra e venda, mesmo não registrado, demonstraram a posse direta (da parte que usufruem) e indireta (da fração cedida em comodato), suficiente para a ação de natureza possessória.
III- Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a realização de prova pericial -
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ, o que não se verifica no recurso.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.