DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, fu… — AREsp AREsp 3045998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CHEN ZHANG, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores subtraídos da conta PagSeguro em razão de fraude envolvendo emissão e uso de cartão pré-pago não autorizado.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 67.241,76 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PAGSEGURO; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CHEN ZHANG, a fim de condenar a agravante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação de danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CHEN ZHANG, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores subtraídos da conta PagSeguro em razão de fraude envolvendo emissão e uso de cartão pré-pago não autorizado.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 67.241,76 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PAGSEGURO; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CHEN ZHANG, a fim de condenar a agravante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação de danos morais. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por PagSeguro e Chen Zhang contra sentença da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a PagSeguro ao pagamento de R$ 67.241,76 por danos materiais, rejeitando o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a PagSeguro deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a negativa de indenização por danos morais deve ser reformada, diante das consequências financeiras e emocionais sofridas pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo irrelevante a utilização comercial dos serviços pelo autor.
4. A responsabilidade da PagSeguro é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. A emissão de um segundo cartão pré-pago, sem autorização do
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação de danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.