ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
sintonia com os precedentes do STJ citados nas próprias razões recursais (REsp 1.746.072/PR e AgInt no AREsp 2.059.439/SC).
Tais julgados estabelecem que, em liquidações de sentença, o proveito econômico é a base de cálculo adequada quando mensurável pela diferença entre o valor pretendido e o valor fixado.
Como o Tribunal estadual utilizou exatamente esse critério de êxito patrimonial para justificar a inversão da sucumbência, não há divergência real, mas sim aplicação da tese jurídica defendida pelas partes e consolidada nesta Corte.
A falta de indicação numérica do quantum no dispositivo não configura dissídio, mas mera etapa de liquidação posterior.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.