DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE ARAÚJO OSWALD MOURÃO contra dec… — AREsp AREsp 3046043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE ARAÚJO OSWALD MOURÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO.
- INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE ARAÚJO OSWALD MOURÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO, OS EMBARGOS DE TERCEIRO PODEM SER OPOSTOS ATÉ CINCO DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 675 DO CPC. DE FATO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE EM QUE O TERCEIRO NÃO TIVER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO, SOMENTE SE CONTA O PRAZO DE CINCO DIAS A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA EFETIVA DA TURBAÇÃO OU ESBULHO DECORRENTE DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. OCORRE QUE NÃO É ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS O EMBARGANTE AFIRMA EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL QUE HAVIA SIDO INFORMADO PELO ESPÓLIO A RESPEITO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ASSIM, CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, VISTO QUE O APELANTE AJUIZOU A DEMANDA MAIS DE UM MÊS APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM, CONFORME AUTO ACOSTADO ÀS FLS. 143, EXTRAPOLANDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 CITADO. ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS POSSUI NATUREZA PROPTER REM, OU SEJA, PRÓPRIA DA COISA, SENDO INDEPENDENTE DE QUEM A ORIGINOU OU DA PRÓPRIA VONTADE DO PROPRIETÁRIO. DESSA FORMA, É O IMÓVEL QUE IRÁ SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO DO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. EM CONSEQUÊNCIA, A EXISTÊNCIA DE COPROPRIETÁRIOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO, E NÃO NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E NÃO DIVISÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 264, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, O CREDOR PODE ELEGER O DEVEDOR CONTRA O QUAL QUER DEMANDAR, DE MODO QUE, SE ALGUM OU ALGUNS DOS DEVEDORES NÃO FOREM CHAMADOS A COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO SE CONFIGURA NULIDADE. DE FATO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL GERADOR DE DÉBITOS CONDOMINIAIS PODE TER O SEU BEM PENHORADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO NÃO TENDO FIGURADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DESSE MODO, NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS COERDEIROS, EXSURGINDO EVIDENTE A REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE O BEM. NO QUE TANGE AO
[trecho intermediário suprimido]
do débito exequendo, o recurso deve ser devolvido para que o Tribunal de origem corrija o valor da causa para corresponder ao valor de arrematação do bem, desde que não ultrapassado o valor atualizado do débito à época da arrematação, sob pena deste último valor dever ser adotado.
Em decorrência da alteração do pressuposto fático de aplicação, deverá ser novamente julgada a sucumbência, observando as teses firmadas para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar, ao Tribunal de origem, a correção do valor da causa para corresponder ao valor da arrematação do bem imóvel objeto da ação, observado o limite máximo do valor atualizado do débito exequendo à época da arrematação.
Em decorrência do resultado, deverá ser julgada novamente a sucumbência, observando as teses firmadas para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.