DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO SISTEMA S.A, contra decisão que in… — AREsp AREsp 3046077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO SISTEMA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: monitória, ajuizada pelo agravante em desfavor de EZIRO MUROFUSE e outros, em virtude de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravados e deu provimento à apelação do ora embargante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO SISTEMA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 7/10/2025.
Ação: monitória, ajuizada pelo agravante em desfavor de EZIRO MUROFUSE e outros, em virtude de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravados e deu provimento à apelação do ora embargante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS E DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1. RECURSO DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, PRECLUSÃO, ALÉM DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTERIOR DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE COMPUSERAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS NÃO LOCALIZADOS, ATÉ PORQUE FIRMADOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE DISCUSSÃO DO CONTRATO. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE A PERÍCIA PROCEDEU À RECOMPOSIÇÃO DOS FINANCIAMENTOS ORIGINÁRIOS E RESPONDEU PONTUALMENTE OS QUESITOS FORMULADOS, INCLUSIVE QUANTO AOS ENCARGOS APLICADOS, EM NADA PREJUDICANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 2. VALOR DA DÍVIDA APURADO NO LAUDO PERICIAL. PARTE QUE PRETENDE SEJA CONSIDERADO O VALOR CONFORME SUAS SOLICITAÇÕES, SEM FUNDAMENTAR O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR CONFIGURADA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2. RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE EXCLUÍDO DA LIDE. FIXAÇÃO QUE DVE OCORRER DE FORMA PROPORCIONAL E SEM VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO ART. 85, §2, CPC. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ Fl. 1278)
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial ante ao reconhecimento de sua intempestividade e ao descumprimento da intimação para sua comprovação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto é, de fato, inadmissível por ser intempestivo.
Veja-se a fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local (e-STJ fl. 1539):
(..) A parte foi devidamente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente ao agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Ação monitória.
2. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.