DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILSON RAIMUNDO VIEIRA, contra decisã… — AREsp AREsp 3046080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILSON RAIMUNDO VIEIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante, condenado pela prática de crime tributário, sustenta que deve ser superada a Súmula 284/STF, porque houve a indicação precisa dos dispositivos, bem como que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
- 1.002-1.007, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILSON RAIMUNDO VIEIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula 284/STF.
O agravante, condenado pela prática de crime tributário, sustenta que deve ser superada a Súmula 284/STF, porque houve a indicação precisa dos dispositivos, bem como que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.002-1.007, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 10.25):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO E INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - INOVAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 282/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 980-981):
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Ponto não admitido.
Quanto às segunda e terceira controvérsias, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
..
Portanto, os pontos devem ser inadmitidos como preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 996):
A insurgência não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Também se constata que não houve o prequestionamento da questão relacionada ao art. 21 do Código Penal, diante da ausência de manifestação, pela instância anterior, ainda que em embargos de declaração, ok que impede o conhecimento do recurso especial.
Trata-se da aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ:
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 256/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.