DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEBER COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D… — AREsp AREsp 3046087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEBER COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- O agravante, condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 7º, IX, da Lei 8.137/90 (crime contra a relação de consumo) e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3692, 3618, 10925, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLEBER COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.402456-8/000.
O agravante, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (crime contra a relação de consumo) e art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 (crime de poluição ambiental), sustentou no recurso especial (fls. 662/676) a existência de inidoneidades decorrentes de inépcia da denúncia, fixação da dosimetria das penas e do próprio reconhecimento das práticas criminosas.
Requereu o provimento do recurso nesse sentido.
Após a inadmissão do apelo pelo Tribunal a quo (fls. 694/696), a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 748/759).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado. A matéria tratada nestes autos foi posteriormente apreciada no HC n. 990.606/MG.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR VETORIAL. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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5. A insurgência quanto ao aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime e eventual reformatio in pejus já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 843.915/BA (DJe 14/6/2024), tendo sido mantida a valoração negativa da vetorial, ficando prejudicada no ponto a pretensão recursal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; sem grifos no original.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.