DECISÃO LUCAS BERNARDINO TEIXEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fu… — AREsp AREsp 3046093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS BERNARDINO TEIXEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no agravo em execução penal de autos n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aduz violação do art.
- Sustenta que deve ser dada interpretação mais benéfica ao apenado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que admite o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior quando a fração excedente ultrapassa 0,5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 10637, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS BERNARDINO TEIXEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no agravo em execução penal de autos n. 0820040-44.2024.8.22.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa aduz violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais (fls. 143-174).
Sustenta que deve ser dada interpretação mais benéfica ao apenado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que admite o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior quando a fração excedente ultrapassa 0,5. O recorrente sustenta que o arredondamento de 9,67 e 37,67 dias para 10 e 38 dias, respectivamente, é medida que prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma da decisão recorrida para reconhecer o arredondamento das frações remidas (fls. 120-125).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 128-135), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (fls. 136-138), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, refuta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com a alegação de que há divergência jurisprudencial entre as Turmas e que o mérito deve ser apreciado pelo próprio STJ. Ao final, requer o processamento do agravo, a admissão e o provimento do recurso especial (fls. 142-147).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 170-172).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. O caso dos autos
O reeducando postulou perante o Juízo da execução penal o reconhecimento de remição de pena decorrente de atividades laborais, artesanais e de leitura, com pleito de arredondamento das frações resultantes dos cálculos para o número inteiro imediatamente superior.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido, com os seguintes argumentos (fls. 24-25):
Fundamenta-se na violação ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais e na interpretação mais benéfica ao apenado,
[trecho intermediário suprimido]
em rigor excessivo e incompatível com os fins ressocializadores da execução penal.
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito do recorrente ao arredondamento das frações de dias remidos (9,67 e 37,67 dias) para os números inteiros imediatamente superiores (10 e 38 dias), em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo da execução penal proceda ao arredondamento das frações de dias remidos para os números inteiros imediatamente superiores, reconhecendo ao recorrente a remição de 10 dias referentes à atividade de leitura e 38 dias referentes às atividades laborais e artesanais e, procedendo à atualização dos cálculos de pena.
Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.