DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A & D IMOBILIARIA LTDA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3046101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A & D IMOBILIARIA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A & D IMOBILIARIA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 297):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PERDA DE PRAZO RECURSAL - PERDA DE UMA CHANCE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DANOS MATERIAIS INDEVIDOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ELEVADO - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ. - Tendo o recurso apresentado fundamentação suficiente, abordando com clareza a irresignação da apelante com o ponto da sentença que objetiva a modificação, não há que se falar em inépcia por fundamentação deficiente ou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. - Indicando o Juiz a quo, de forma clara, os motivos que formaram o seu convencimento, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença. - A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo os advogados, geralmente é de natureza subjetiva, significando que o profissional só pode ser responsabilizado se agiu com dolo ou culpa (conforme o art. 14, § 4º, do CDC, e o art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94). - Nas obrigações de meio, é fundamental provar a culpa do profissional, incumbindo ao autor da ação demonstrar que o advogado não agiu com a diligência exigida, resultando em danos. - A teoria da "perda de uma chance" encontra aplicabilidade em situações onde a oportunidade perdida era concreta e significativa, não apenas eventual ou hipotética. - Considerando a ausência dos elementos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não existe obrigação de indenizar. - Conforme o 1.076 do STJ, Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, dependendo da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa; já o arbitramento de honorários por equidade é admitido apenas nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório,
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.