DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JYN PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3046122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JYN PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JYN PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (PESSOA JURÍDICA). VALOR APURADO EM RAZÃO DOS PROBLEMAS ENCONTRADOS NA OBRA ELABORADO PELO PERITO TÉCNICO OFICIAL DE FORMA IMPARCIAL E DE ACORDO COM A BOA TÉCNICA CONSTRUTIVA. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE PREJUÍZOS HIPOTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO, PORQUANTO O INADIMPLEMENTO DOS RÉUS NÃO RESULTOU EM ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 402 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento dos lucros cessantes como indenizáveis, em razão do atraso na entrega da obra que teria frustrado a locação do imóvel em período de alta demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, no presente caso não houve o correto enquadramento para a valoração das provas que dos autos emergem, vez que o art. 927, do Código Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e no caso em tela, o atraso na entrega da obra, devidamente comprovado nos autos da ação de produção antecipada da prova, configura ato ilícito, razão pela qual ainda que o prejuízo não tenha se materializado de forma tangível, houve clara violação ao direito da Recorrente de usufruir do imóvel da melhor forma que tenha planejado, sendo amplamente aceita a teoria do "dano hipotético", especialmente nos casos de descumprimento contratual que resultam em frustração de expectativas legítimas como no presente caso. (fl. 1036)
E o art. 402, do Código Civil, por sua vez, dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, e o laudo pericial elaborado nos autos da ação de produção antecipada da prova, de forma cabal, apontou que o atraso na obra impossibilitou a Recorrente de locar o imóvel durante um período em que havia alta demanda por casas de veraneio, especialmente durante a pandemia da COVID-19, ou seja, mesmo que a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.