ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa" (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação a tema repetitivo, da incidência da Súmula 284 do STF e do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
3.Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por R N S, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 414-418, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de suposta violação a tema repetitivo, por não se tratar de tratado ou lei federal. Consignou-se, ainda, que o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, afastou a responsabilidade da instituição de ensino, reconhecendo a inexistência de dano moral e o rompimento do nexo causal. Ademais, verificou-se a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do julgado, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Por fim, assentou-se que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal em feito que envolveria interesse de incapaz. Alega que o não conhecimento do recurso especial violou o princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma ter sido indevida a aplicação dos óbices de deficiência de fundamentação e de reexame de provas, defendendo a incidência do Tema 1.096 quanto ao dano moral in re ipsa. Sustenta, ainda, que o agravo interno deve ser submetido a julgamento colegiado. Requer, por fim, a intimação do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
de 2/5/2024, g.n)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.
2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa"
(AgInt nos EAREsp n. 2.385.518/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n)
Desse modo, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.