ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, ausência de demonstração de vulneração dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA CONCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 945 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.488,68.
3. A sentença julgou pela rescisão do contrato com devolução do bem à proprietária, reconheceu culpa concorrente, condenou a vendedora ao ressarcimento de R$ 9.000,00 e rejeitou danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve as sentenças, negou provimento às apelações dos autores e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à diferença entre valor de mercado e preço praticado considerando Tabela Fipe, peculiaridades de venda por pessoa jurídica e diligência com despachante em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil é integral e exclusiva da vendedora por violação aos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva na conclusão e execução do contrato em afronta aos arts. 113 e 422 do CC; (iv) saber se houve abuso de direito pela representante da vendedora em violação ao art. 187 do CC; (v) saber se é indevido o reconhecimento de culpa concorrente à luz do art. 945 do CC; (vi) saber se houve desvirtuamento da interpretação da vontade em
[trecho intermediário suprimido]
exige imputar responsabilidade integral à vendedora, profissional do ramo, em violação aos arts. 112 e 2.035 do Código Civil.
A Corte estadual afirmou a inexistência de negócio válido por dolo de terceiro, e, quanto à responsabilidade, reconheceu a repartição dos prejuízos diante da culpa concorrente e da falta de prova de conluio, preservando a segurança jurídica e os princípios contratuais.
A pretensão esbarra no reexame de fatos e provas, incabível em sede especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.