DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por USPONSOR ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAM… — AREsp AREsp 3046132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por USPONSOR ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 645-649), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- 652-654), aduz a parte embargante, em resumo, que a decisão foi omissa ao deixar de enfrentar a tese de compensação dos valores devidos com a caução prestada no início da locação, apesar de a matéria ser de ordem pública, prevista na Lei do Inquilinato, o que, ao seu ver, impõe manifestação específica do Tribunal, mesmo diante da conclusão anterior de inovação recursal.
- Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de que seja provido o agravo anteriormente interposto.
Resultado indicado
De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, [trecho intermediário suprimido] nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por USPONSOR ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 645-649), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões (e-STJ, fls. 652-654), aduz a parte embargante, em resumo, que a decisão foi omissa ao deixar de enfrentar a tese de compensação dos valores devidos com a caução prestada no início da locação, apesar de a matéria ser de ordem pública, prevista na Lei do Inquilinato, o que, ao seu ver, impõe manifestação específica do Tribunal, mesmo diante da conclusão anterior de inovação recursal.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de que seja provido o agravo anteriormente interposto.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 657-662).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa em relação à eventual possibilidade de compensação dos valores devidos pela parte embargante com a caução prestada no início da locação. Aduz que a referida matéria é de ordem pública, a exigir manifestação deste Tribunal Superior a seu respeito.
Sobre os temas, entretanto, assim se manifestou a decisão embargada:
"Quanto à alegada omissão da Corte a quo acerca da possibilidade de compensação de valores devidos com caução prestado no início da vigência do contrato de aluguel, verifica-se que, conforme consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 561-565), a referida tese não foi ventilada nas razões da apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, caracterizando , de modo que não há que se falar em indevida inovação recursal omissão quanto à matéria.
Assim, conforme restou asseverado no impugnado, não se vislumbra a alegada decisum negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.