DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USPONSOR ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E A… — AREsp AREsp 3046132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USPONSOR ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 538) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
- 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não enfrentou omissões apontadas em embargos de declaração sobre compensação de caução, contraditório quanto às despesas de remoção e demais pontos suscitados. (ii) art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USPONSOR ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - Locação não residencial - Ação de despejo - Denúncia vazia - Sentença de procedência - Inconformismo da locatária, relativamente à inclusão, nas despesas processuais a serem ressarcidas, de valores que o locador desembolsou para concretizar a ordem judicial de desocupação do imóvel - Não acolhimento - Os valores despendidos pelo locador para operacionalizar o despejo forçado ostentam mesmo a natureza de despesa processual - Precedentes - Redução - Inadmissibilidade, circunstancialmente, porque a quantia despendida está suficientemente comprovada nos autos e porque não se afigura exorbitante - A locatária, ademais, não fez prova alguma de que a remoção dos bens poderia ocorrer por outro preço - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 538)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não enfrentou omissões apontadas em embargos de declaração sobre compensação de caução, contraditório quanto às despesas de remoção e demais pontos suscitados.
(ii) art. 368 do Código Civil, pois é possível a compensação dos valores devidos pela locatária com o montante pago a título de caução contratual, extinguindo-se as obrigações até onde se compensassem.
(iii) arts. 373, 435 e 436 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou valor unilateral apresentado pelo recorrido para despesas de remoção sem oportunizar manifestação da recorrente e sem prova adequada.
(iv) arts. 944 e 945 do Código Civil, pois os valores fixados são excessivos e, ademais, houve culpa concorrente ou exclusiva do locador pela opção de despejo, justificando redução proporcional da indenização.
Contrarrazões às fls. 582-595.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, da análise acurada dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.