DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3046142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LADNER MARTINS LOPES;
- MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LADNER MARTINS LOPES; MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 190-192, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FALÊNCIA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPRA DE CARTEIRA DE CRÉDITO. GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS e LADNER MARTINS LOPES contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de alegada inadimplência decorrente da falência da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Os agravantes sustentam a existência de relação de consumo e de grupo econômico com o BANCO PAN S.A., requerendo a inclusão deste no polo passivo das demandas principais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da teoria menor, estão presentes os requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL; (ii) determinar se o BANCO PAN S.A. pode ser incluído no polo passivo das demandas, em razão da alegada formação de grupo econômico com a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, decorrente da aquisição de carteira de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, exige a demonstração de que a personalidade jurídica da empresa se constitua em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que, no caso, não foi evidenciado.
2. A cessão de carteira de crédito da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ao BANCO PAN S.A. não caracteriza, por si só, grupo econômico, tampouco autoriza a inclusão do BANCO PAN S.A. no polo passivo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a teoria menor, exige a comprovação de que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
2. A aquisição de carteira de crédito por instituição bancária não caracteriza grupo econômico nem autoriza, por si só, a inclusão do Banco Pan no polo passivo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §
[trecho intermediário suprimido]
(arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1210) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.