DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAN MARCOS DA SILVA RIBAS contra decisã… — AREsp AREsp 3046150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAN MARCOS DA SILVA RIBAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos, 2 meses e 20 dias, em regime fechado, e a 1.819 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts.
- 155, 156, primeira parte, e 386, VII, do CPP, ao manter condenação sem prova judicial suficiente, devendo ser restabelecida a absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAN MARCOS DA SILVA RIBAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos, 2 meses e 20 dias, em regime fechado, e a 1.819 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 155, 156, primeira parte, e 386, VII, do CPP, ao manter condenação sem prova judicial suficiente, devendo ser restabelecida a absolvição.
Alega que a decisão colegiada apoiou-se em elementos informativos do inquérito não corroborados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP.
Aduz que o ônus da prova é integralmente da acusação e não foi cumprido, impondo-se absolvição nos termos do art. 156 do CPP.
Assevera que persiste dúvida razoável sobre autoria e vínculo do agravante com a droga apreendida, impondo aplicação do art. 386, VII, do CPP.
Afirma que não pretende revolver provas, mas revalorar fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Defende que o princípio da imediatidade recomenda prestigiar a sentença absolutória, proferida por juiz próximo às fontes de prova.
Entende que a relevância das questões federais foi demonstrada, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, justificando o processamento do especial.
Pondera que a condenação se apoiou em mensagens com números não identificados e em relato extrajudicial retratado, considerados frágeis e insuficientes.
Informa que o agravo busca afastar o juízo negativo de admissibilidade por indevida aplicação da Súmula n. 7, permitindo a análise das teses federais do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega a tempestividade do agravo, mas pugna pelo seu improvimento, apontando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, a possibilidade de utilização de elementos inquisitoriais corroborados em juízo e o ônus probatório da defesa quanto à versão exculpatória (fls. 928-936).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo (fls. 963-968).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição das condutas imputadas.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no
[trecho intermediário suprimido]
foi devidamente comprovada a interestadualidade do delito seria necessário o revolvi mento das provas dos autos, o que é inviável no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.688.219/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018).
7. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.