DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3046164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1.023-1.027), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.038-1.040).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 910):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTA ERROR IN JUDICANDO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRODUTOS NÃO ENTREGUES - INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Não deve se conhecer de tese - desconsideração da personalidade jurídica - não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão sobre o mérito. - Não havendo demonstração do error in judicando não se pode dizer pela nulidade da sentença, quando a análise do conteúdo probatória resultou em decisão desfavorável à parte requerida. - O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes e os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, a probidade e boa-fé. - A indenização por dano material deve corresponder à exata perda patrimonial do ofendido, cabendo a ele fazer prova do prejuízo. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social, contudo, o mero inadimplemento contratual, não gera o dever de reparação moral. - Primeiro recurso admitido em parte, preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 996-999).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.023-1.027), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17, 141, 337, X, 373, I, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, 171, II, 177 e 393 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ofensa ao princípio da congruência, a ilegitimidade passiva da parte agravante, a falta de fundamentação na condenação por lucros cessantes e os elementos probatórios presentes nos autos.
Assevera que o aresto recorrido é extra petita, pois "não apenas afronta o princípio da congruência processual, que delimita o alcance da prestação jurisdicional ao
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento ultra ou extra petita.
..
III. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Da mesma forma, no que se refere à legitimidade da parte agravante, à inversão do ônus da prova, à extensão dos danos e à ausência de culpa de terceiro, alterar a conclusão do Colegiado estadual implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.