DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODWIN ALDRIN TOSTES SILVA contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 3046171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODWIN ALDRIN TOSTES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
- Alega que a pena-base foi elevada pela valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta, apenas com referências genéricas inerentes ao próprio tipo penal do estelionato previdenciário, como "traição da fidúcia", "aproveitar-se da boa-fé" e "desapreço pelas instituições", o que configuraria bis in idem e negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal.
- Sustenta que não houve circunstância excepcional: o agravante não exerceu liderança, não utilizou método sofisticado, não abusou de função pública nem violou dever funcional, de modo que elementos típicos do ardil do estelionato não podem justificar a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, para fixar o regime inicial semiaberto; e habeas corpus concedido de ofício, a fim de estabelecer a fração de 1/5 pela continuidade delitiva." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ODWIN ALDRIN TOSTES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
Alega que a pena-base foi elevada pela valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta, apenas com referências genéricas inerentes ao próprio tipo penal do estelionato previdenciário, como "traição da fidúcia", "aproveitar-se da boa-fé" e "desapreço pelas instituições", o que configuraria bis in idem e negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal.
Sustenta que não houve circunstância excepcional: o agravante não exerceu liderança, não utilizou método sofisticado, não abusou de função pública nem violou dever funcional, de modo que elementos típicos do ardil do estelionato não podem justificar a exasperação da pena-base.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, pleiteia a devolução dos autos ao Tribunal de origem para refazer a dosimetria, suprimindo a fundamentação tida por indevida.
Contrarrazões às fls. 989-998 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1004-1006). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1014-1020).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1050-1051).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 210 dias-multa.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, a
[trecho intermediário suprimido]
PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/5. REGIME INICIAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A análise desfavorável da vetorial culpabilidade apresentou fundamentação idônea (abuso de confiança, protocolo de inúmeros pedidos ilícitos de benefícios previdenciários e violação da boa-fé de pessoas humildes), que justifica o acréscimo na pena-base.
..
4. Agravo regimental provido em parte, para fixar o regime inicial semiaberto; e habeas corpus concedido de ofício, a fim de estabelecer a fração de 1/5 pela continuidade delitiva."
(AgRg no REsp n. 1.502.731/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.