DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO NASCIMENTO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3046182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO NASCIMENTO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- No juízo de primeiro grau, a contestação foi apresentada pela defensoria pública, que utilizou a prerrogativa de uso da negativa geral, que, consequentemente abrange a alegação de ilegitimidade passiva do sócio, no entanto, contrariando a matéria de ordem pública, o recorrente foi condenado no juízo de base, fato que deu ensejo à apelação (fl.
- 624) Conforme indicado na síntese dos fatos, o recorrente demonstrou ao juízo do TJTO que, apesar de figurar como sócio da pessoa jurídica, não possui responsabilidade pelo dano supostamente causado à recorrida, tendo em vista a separação de personalidades entre pessoa jurídica administrada e sócio.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO NASCIMENTO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO. PARAPLEGIA PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio-administrador em relação à obrigação de indenizar, em razão de sua atuação ser limitada à representação e gestão da pessoa jurídica, sem a execução direta das atividades relacionadas ao evento danoso, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que a recorrida imputou a responsabilidade pelo acidente, tanto à pessoa jurídica responsável pela realização da obra, quando ao sócio João Nascimento Filho, presumindo sua responsabilidade civil meramente pela composição do quadro societário da primeira requerida.
No juízo de primeiro grau, a contestação foi apresentada pela defensoria pública, que utilizou a prerrogativa de uso da negativa geral, que, consequentemente abrange a alegação de ilegitimidade passiva do sócio, no entanto, contrariando a matéria de ordem pública, o recorrente foi condenado no juízo de base, fato que deu ensejo à apelação (fl. 624)
Conforme indicado na síntese dos fatos, o recorrente demonstrou ao juízo do TJTO que, apesar de figurar como sócio da pessoa jurídica, não possui responsabilidade pelo dano supostamente causado à recorrida, tendo em vista a separação de personalidades entre pessoa jurídica administrada e sócio.
No entanto, no voto, seguido por unanimidade, foi fixada a tese de que o sócio possui responsabilidade civil pessoal, pelo evento danoso, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Tal entendimento, foi fundamentado no voto de maneira draconiana, mediante interpretação extensiva dos dispositivos citados, ignorando integralmente a independência entre as personalidades dos réus: ..
Nota-se que o voto proferido no julgamento do recurso de apelação, inadequadamente presumiu a responsabilidade do sócio, em razão de fato causado pela pessoa jurídica ou por seus
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.