DECISÃO JORGE LUIZ SOARES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no… — AREsp AREsp 3046187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE LUIZ SOARES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 28 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 3º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE LUIZ SOARES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0013303-60.2019.8.19.0083.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 28 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 156, 158-A a 158-F, 226 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.
Aduziu, inicialmente, que a condenação se haveria baseado em apenas uma prova técnica - laudo de perícia papiloscópica -, cuja produção não observou a cadeia de custódia. Alegou, ainda, que o mesmo agente que coletou o vestígio foi o responsável pela análise e expedição do laudo, o que, no seu entender, compromete a confiabilidade do elemento probatório.
Nesse contexto, sustentou, também, que o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva não observou o rito estabelecido no art. 226 do CPP e que a descrição física do suspeito, fornecida por uma das vítimas, não condiz com as características do acusado.
Por tais razões, a defesa requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, postulou o afastamento da condenação quanto ao crime disposto no art. 180 do CP, sob a alegação de não haver provas que o relacionem ao veículo objeto do roubo.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.132-1.137).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Portanto, passo à análise do recurso especial.
II. Cadeia de custódia
A defesa argumenta que a condenação se haveria baseado em prova técnica em relação à qual não foi observada a cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que o vestígio foi colhido pelo mesmo agente público que analisou e elaborou o laudo pericial.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um
[trecho intermediário suprimido]
concluir, estreme de dúvida, pela configuração do tipo do artigo 180, caput, do Código Penal.
Conforme se depreende dos fragmentos acima, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do recorrente, ocasião em que destacou a presença de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório quanto ao crime de receptação. Ademais, a apreensão do veículo e a posterior realização de perícia papiloscópica no bem revelam que a res furtiva estava sob a posse dele.
Portanto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.