DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA ARAUJO FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3046221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA ARAUJO FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de extinção de condomínio c. c. arbitramento de alugueres.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA ARAUJO FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 257):
Apelação. Ação de extinção de condomínio c. c. arbitramento de alugueres. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso da autora. Falta de interesse de agir manifesta. Ausência de inventário do falecido proprietário do imóvel. Impossibilidade de se atribuir a cada herdeiro o seu respectivo quinhão até a partilha definitiva no feito sucessório. Filhos da condômina falecida que ainda não ostentam a condição de proprietárias de fração do bem. Extinção de condomínio somente possível entre proprietários. Caso em que, a certidão de objeto e pé coligida aos autos, além de ter sido apresentada após a prolação de sentença, em manifesta preclusão da oportunidade de apresentação de elementos de convicção, não traz informações suficientes e precisas acerca da inclusão da autora como sucessora do "de cujus" e beneficiária da partilha do imóvel objeto da ação, o que poderia ter sido comprovado pela autora, devidamente representada por advogados, através da mera juntada das principais peças do feito sucessório (plano de partilha incluindo a autora nos direitos sobre o imóvel e decisão homologatória respectiva), ônus do qual não se desincumbiu a autora. Precedentes. Reconhecida a carência da ação por falta de interesse de agir. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.320, 1.322 e 2.019 do Código Civil.
Sustenta que a extinção de condomínio é direito potestativo do condômino; se o bem é indivisível, deve ser alienado judicialmente, repartindo-se o produto, e o registro da partilha não é condição para o exercício desses direitos.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 319).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-322), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 350).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia está em saber se, à luz dos autos, há prova idônea e tempestiva da
[trecho intermediário suprimido]
poderia ter sido comprovado através da mera juntada das principais peças do feito sucessório (plano de partilha e decisão homologatória), ônus do qual não se desincumbiu a autora" (fl. 260).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação tempestiva e idônea da partilha e da inclusão da recorrente, com preclusão da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.