DECISÃO Cuida-se de agravo de LINALDO DO NASCIMENTO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3046245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LINALDO DO NASCIMENTO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal - CP (homicídio duplamente qualificado) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LINALDO DO NASCIMENTO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0336731-50.2019.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal - CP (homicídio duplamente qualificado) (fls. 590/592).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença de pronúncia. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito contra sentença que pronunciou o recorrente como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV do CP.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: examinar se há fragilidade probatória que sustente a impronuncia do recorrente, de modo a afastar indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A observar que a pronúncia se encontra inserida nos limites do juízo de prelibação da acusação, existindo indícios suficientes de autoria, não há que se falar fragilidade probatória. Momento de cognição sumária, no qual não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação que demonstra a presença da ocorrência do crime e de indícios de autoria.
4. Com o acuro de não exercer qualquer juízo de valor, verifica-se, da prova colhida na primeira fase do procedimento, que há vertente a revelar indícios de que o recorrente, em razão de disputa por bem imóvel, com intenção de matar, mediante emboscada, dificultando chance de defesa, teria efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima causando-lhe a morte.
5. Depoimentos que apontam a autoria e ERB da linha telefônica que estaria sendo utilizada pelo recorrente indicando que estaria em local diferente daquele inicialmente narrado aos policiais e próximo ao local dos fatos.
6. Alegações defensivas que não se apresentam incontestes ou revelam grau de certeza necessário a afastar a apreciação do júri constitucional. Questões que deverão ser analisadas em amplitude pelo Tribunal Constitucional.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. __________________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 239 e 413.
Tese de julgamento: "Primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri que realiza simples juízo de
[trecho intermediário suprimido]
casos confrontados.
2. A não demonstração da incompatibilidade de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.189/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.