DECISÃO CARLOS EDUARDO SERPA MONTEIRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs,… — AREsp AREsp 3046261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO SERPA MONTEIRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Criminal n.
- 5001249-74.2025.8.19.0500, que indeferiu sua progressão de regime.
- 171-176, o recorrente requereu a extinção do feito, ao informar que sobreveio decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ, proferida em 31/7/2025, que lhe concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto. À vista do exposto, reconhecida a perda do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO SERPA MONTEIRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Criminal n. 5001249-74.2025.8.19.0500, que indeferiu sua progressão de regime.
Todavia, às fls. 171-176, o recorrente requereu a extinção do feito, ao informar que sobreveio decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ, proferida em 31/7/2025, que lhe concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto.
À vista do exposto, reconhecida a perda do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.