DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 3046262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 do Código de Processo Penal e 180, § 3º, do Código Penal.
- Alega que houve nulidade do reconhecimento pessoal feito na fase policial por inobservância do art.
- 226 do CPP, e que, à luz das provas descritas no próprio acórdão, não se demonstrou a coautoria de roubo, impondo-se a desclassificação para receptação culposa, por ausência de dolo quanto à origem ilícita do bem, com consequente redimensionamento da pena.
Resultado indicado
O recurso teve o seguimento negado com fundamento no Tema 1.258 dos recursos repetitivos do STJ, e, no mais, foi inadmitido, com amparo na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 do Código de Processo Penal e 180, § 3º, do Código Penal.
Alega que houve nulidade do reconhecimento pessoal feito na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP, e que, à luz das provas descritas no próprio acórdão, não se demonstrou a coautoria de roubo, impondo-se a desclassificação para receptação culposa, por ausência de dolo quanto à origem ilícita do bem, com consequente redimensionamento da pena.
Sustenta, ainda, que o acórdão manteve a condenação por roubo apoiando-se em reconhecimento não confirmado em juízo e em suposta confissão informal, o que contrariaria a correta subsunção dos fatos ao art. 180, § 3º, do CP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 250-264 (e-STJ).
O recurso teve o seguimento negado com fundamento no Tema 1.258 dos recursos repetitivos do STJ, e, no mais, foi inadmitido, com amparo na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 265-278). Daí este agravo (e-STJ, fls. 280-286).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 320-322).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Isto porque, quanto à alegada violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, o órgão de origem negou seguimento a essa parte do recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário a precedente desta Corte Superior, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1258). Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.
Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.