DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3046267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 173/191 e 239/253, ambos com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos de fls. 153/160 e 218/221, assim ementados:
"Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Cálculos do perito. Necessidade de observância do título judicial. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. No caso em tela, submeteu-se a sentença à liquidação, com a realização de perícia atuarial, para se apurar os valores relativos à restituição de reserva pessoal de contribuições para fundo de previdência complementar fechado em razão do rompimento do vínculo empregatício dos agravados com a patrocinadora. Feita a perícia atuarial, sucederam-se impugnações tanto dos autores quanto da entidade ré, sobrevindo finalmente a decisão recorrida que estipulou os parâmetros para que o perito finalizasse seus cálculos, sob o argumento de que os parâmetros fixados na decisão violam a coisa julgada e o agravante busca o reconhecimento de que a correção monetária nos meses de setembro e outubro de 1993 e janeiro e julho de 1994 devem ser aqueles praticados pela REVI no rompimento do vínculo empregatício; a correção monetária deve ser feita pela UFIR-RJ; os juros remuneratórios devem ser apurados até o rompimento do vínculo empregatício; e os juros remuneratórios devem incidir de forma linear, sem capitalização mensal. Em relação à correção monetária, obviamente que a coisa julgada abarca a incidência dos índices referentes aos meses setembro e outubro de 1993 e janeiro e julho de 1994. Caso contrário, não haveria a recomposição do real poder de compra dos valores que os agravados reverteram ao fundo, como determina o verbete sumular nº 289 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.