DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3046281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BERNARDO TWARDOWSKY SILVA e KAREN FERREIRA DIAS TWARDOWSKY, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10671, 10487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BERNARDO TWARDOWSKY SILVA e KAREN FERREIRA DIAS TWARDOWSKY, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 391-392, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA DO ART. 53 DO CDC. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO) NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 4.591/64. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O CONDOMÍNIO E A CONSTRUTORA AO REEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS PELA PARTE AUTORA, COM RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES. RECURSO DOS RÉUS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. NO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DA LEI DE CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - LEI 4.591/64. PRECEDENTES DO STJ. RISCOS DO EMPREENDIMENTO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS PRÓPRIOS ADQUIRENTES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTÃO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO. O INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA É INCONTROVERSO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PURGAR A MORA NO PRAZO DE 10 DIAS. LEILÃO DO IMÓVEL, CONFORME PREVISTO NO ART. 63 DA LEI 4.591/64 E CLÁUSULA 27 DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO, SENDO DEVIDO AO AUTOR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10%(DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 429-435, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 440-446, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; art. 63 da Lei 4.591/64.
Sustenta, em síntese: a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos sob o regime de administração (preço de custo); a vedação à perda total das parcelas pagas (art. 53 do CDC) e a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51 do CDC); a necessidade de interpretação do art. 63 da Lei 4.591/64 em consonância com os princípios consumeristas; e a restituição das parcelas pagas, com retenção moderada, em caso de rescisão contratual. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à natureza consumerista e à restituição
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.