DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ALB… — AREsp AREsp 3046325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- 863-894): "DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ARTIGOS 273, § 1º E 288, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
- CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, ESTE NA MODALIDADE DE DISTRIBUIR OU ENTREGAR A CONSUMO PRODUTO FALSIFICADO, CORROMPIDO, ADULTERADO OU FALSIFICADO E, CONTRA A PAZ PÚBLICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 10621, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 863-894):
"DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 273, § 1º E 288, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, ESTE NA MODALIDADE DE DISTRIBUIR OU ENTREGAR A CONSUMO PRODUTO FALSIFICADO, CORROMPIDO, ADULTERADO OU FALSIFICADO E, CONTRA A PAZ PÚBLICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SUSTENTANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO À AUTORIA IMPUTADA AO MESMO. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33 e 59, do Código Penal; 129, 156, 214 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação; (II) a pena deve ser fixada na mínimo legal; (III) não há fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional;
Com contrarrazões (fls. 978-985), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 987-997), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.043-1.046).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ - tese absolutória; Súmula 83/STJ - regime prisional; e recurso prejudicado em relação à pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente referidos óbices.
Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Neste sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo
[trecho intermediário suprimido]
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, não tendo o recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.