DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERESINHA NANTES E NELSON MONTEIRO DOS SA… — AREsp AREsp 3046338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERESINHA NANTES E NELSON MONTEIRO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Ação: ação de cobrança proposta por JACIRA DA SILVA NANTES contra ARMANDO SEBASTIÃO NANTES, NELSON MONTEIRO DOS SANTOS e TEREZINHA NANTES, na qual busca receber quantia alegadamente devida, decorrente de relação obrigacional entre as partes.
- Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão que, além de não ser recorrível de imediato nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 5813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERESINHA NANTES E NELSON MONTEIRO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Ação: ação de cobrança proposta por JACIRA DA SILVA NANTES contra ARMANDO SEBASTIÃO NANTES, NELSON MONTEIRO DOS SANTOS e TEREZINHA NANTES, na qual busca receber quantia alegadamente devida, decorrente de relação obrigacional entre as partes.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES - FALTA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - OMISSÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão que, além de não ser recorrível de imediato nos termos do art. 1.015, CPC, tampouco se enquadra nas hipóteses de urgência justificadora da mitigação do rol taxativo, conforme entendimento consolidado no Tema 988/STJ. No caso concreto, a alegada omissão judicial quanto à petição que questionava nulidade processual por ausência de intimação dos novos procuradores após o falecimento do antigo patrono já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, não havendo se falar em rediscussão da matéria, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. (e-STJ fl. 15)
Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de prequestionamento (art. 935 do CPC e ao Provimento-CSM nº 411/2018)
ii. deficiência de fundamentação e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF (arts. 245, 272, § 5º, 507 e 508 do CPC) e
iii. Súmula 7/STJ (arts. 507 e 508 do CPC).
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que o prequestionamento foi devidamente provocado por embargos de declaração e que se encontra configurado nos termos do art. 1.025 do CPC. Sustenta que as nulidades discutidas ausência de intimação válida dos procuradores remanescentes após o falecimento do patrono e desrespeito ao prazo mínimo para julgamento virtual são matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão, exigindo apenas correta aplicação da legislação processual federal (arts. 272, § 5º, e 935 do CPC, além do Provimento-CSM nº 411/2018). Defende que não houve dissociação entre as razões do
[trecho intermediário suprimido]
que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i. Súmula 7/STJ (arts. 507 e 508 do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.